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MG (31) 3495-4427, MG (31) 3450-3644, MG (31) 99201-0939, SP (11) 2368-9882, SP (11) 3522-8441,RJ (21) 4063-9441, PR (41) 4063-5441, RS (51) 4063-7441 , DF (61) 4063 6405

Sistema de ancoragem – Anexo II

por: MA Consultoria

SISTEMA DE ANCORAGEM – ANEXO II

Fechado com a segurança

Campo de aplicação

Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definido como um conjunto de componentes, integrante de um sistema de proteção individual contra quedas – SPIQ. Este incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, projetado para suportar as forças aplicáveis. O sistema de ancoragem é destinado à conexão de EPI contra quedas e por isso necessita ter pelo menos um ponto de ancoragem, onde o EPI pode ser conectado. 

ATENDER ÀS SEGUINTES FINALIDADES:

 

a) Retenção de queda;

 

b) Restrição de movimentação;

 

c) Posicionamento no trabalho;

 

d) Acesso por corda. Ver nota explicativa ao item 35.5.4 da NR 35.

 

AS DISPOSIÇÕES DESTE ANEXO NÃO SE APLICAM ÀS SEGUINTES SITUAÇÕES:

 

a) Atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

 

b) Arboricultura;

 

c) Sistemas de ancoragem para equipamentos de proteção coletiva; Os SPCQ, como guarda-corpos, redes de segurança e pisos provisórios necessitam ser ancorados na estrutura. Porém, esse tipo de ancoragem não é objeto deste anexo;

 

d) Sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos de acesso; Por exemplo, ancoragens do sistema de sustentação de andaime suspenso estão excluídas do escopo;

 

e) Sistemas de ancoragem para equipamentos de transporte vertical ou horizontal de pessoas ou materiais. Por exemplo, ancoragens de elevadores ou gruas estão excluídas do escopo. 

COMPONENTES DO SISTEMA DE ANCORAGEM

Esta seção trata dos componentes do sistema de ancoragem, que são a estrutura, a ancoragem estrutural, o dispositivo de ancoragem e os elementos de fixação e estabelece os requisitos que devem ser atendidos por cada componente.

 

O SISTEMA DE ANCORAGEM PODE APRESENTAR SEU PONTO DE ANCORAGEM:

 

a) Diretamente na estrutura;

b) Na ancoragem estrutural;

c) No dispositivo de ancoragem.

ESTRUTURA INTEGRANTE DE SISTEMA DE ANCORAGEM

 

O sistema de ancoragem pode assumir diversas configurações, das mais simples às mais complexas.

 

A estrutura sempre faz parte de um sistema de ancoragem (Figura 36). Os demais componentes podem ou não estar presentes, dependendo da configuração (Figura 37 e 38). A estrutura, enquanto integrante de um SPIQ, é uma estrutura com capacidade de resistir a esforços, que é utilizada para integrar o sistema de ancoragem e receber os esforços desse sistema, mesmo que tenha finalidade diversa.

 

Como exemplo, no trabalho em torres metálicas, se a abertura do mosquetão permitir engate direto a uma das barras que resista à força de impacto, não é necessária a utilização de dispositivo de ancoragem. 

trabalho em altura nr35

ANCORAGEM ESTRUTURAL

 

A ancoragem estrutural é um elemento de um sistema de ancoragem que é fixado de forma permanente na estrutura, no qual pode ser conectado um dispositivo de ancoragem ou um EPI. Ver Figura 37 e 38.

 

Um exemplo de ancoragem estrutural são os elementos metálicos soldados em uma estrutura metálica, devendo ser obedecidas às normas técnicas aplicáveis, como NBR 8.800 e NBR 14.762.

 

Outro exemplo são os chumbadores instalados em estrutura de concreto. O chumbador pode ser pré-instalado (concretado junto com a estrutura), ou pós-instalado (depois da concretagem), e neste caso, pode ser passante (atravessa a estrutura e é fixado na face oposta), ou de inserção, e, neste último caso, pode ser de ancoragem mecânica ou química. Para chumbadores pré-instalados, aplica-se a NBR 6.118.

 

Os chumbadores passantes se puderem ser removidos e recolocados, podem ser considerados como elementos de fixação, e, se, além disso, também possuírem um ponto de ancoragem, pode ser considerado como dispositivo de ancoragem. 

 

 

DISPOSITIVO DE ANCORAGEM

 

É uma montagem de elementos que inclui um ou mais pontos de ancoragem, podendo incluir elementos de fixação, projetada para ser parte de um sistema de ancoragem de um SPIQ e para poder ser removida da estrutura. Ver Figura 37.

 

As normas NBR 16.325-1 e NBR 16.325-2 definem como dispositivo de ancoragem apenas aqueles que possam ser removidos. Se um dispositivo de ancoragem for fixado permanentemente na estrutura, de modo que não possa ser removido para inspeção, ele deixa de ser considerado um dispositivo de ancoragem, e estará fora do escopo dessas normas técnicas, o que não impede que ele seja utilizado no sistema de ancoragem. Ver Figura 37 e Figura 38.

 

As normas técnicas aplicáveis aos dispositivos de ancoragem são a NBR 16325-1, para os dispositivos de ancoragem dos tipos A, B e D, e a NBR 16325-2, para o tipo C. Essas normas definem 4 tipos de dispositivos de ancoragem:

 

TIPO A: é o dispositivo de ancoragem projetado para ser fixado a uma estrutura por meio de uma ancoragem estrutural ou de um elemento de fixação. Subdivide-se em tipos A1 e A2, sendo este desenvolvido para ser fixado em telhados inclinados. Ver Figura 39 e Figura 40.

 

TIPO B: tipo B é o dispositivo de ancoragem transportável com um ou mais pontos de ancoragem estacionários. Ver Figura 41.

ELEMENTOS DE FIXAÇÃO

Elemento de fixação é um elemento destinado a fixar entre si elementos ou componentes do sistema de ancoragem, como, por exemplo, porcas e parafusos.

 

Requisitos dos componentes do sistema 2.1.1 a estrutura integrante de um sistema de ancoragem deve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

 

A estrutura integrante do sistema de ancoragem deve ser projetada pelo profissional legalmente habilitado, podendo usar como referência as normas técnicas pertinentes. Por exemplo, para estrutura de aço, NBR 8.800 ou NBR 14.762.

 

A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

 

a) Ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

 

b) Atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis.

Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devem possuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnico contendo, no mínimo:

 

a) Identificação do fabricante;

b) Número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;

c) Número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou força máxima aplicável.

A marcação se refere à ancoragem estrutural quando esta possuir ponto de ancoragem. Quanto aos dispositivos de ancoragem, a exigência de marcação já consta nas NBR 16.325-1 e 16.325-2. 

Os pontos de ancoragem da ancoragem estruturais já instalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devem ter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

Na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sobre responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com identificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

Dispositivo de ancoragem deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) Ser certificado;

b) Ser fabricado em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado;

c) Ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parte integrante de um sistema completo de proteção individual contra quedas. Para ser comercializado como um componente, um dispositivo de ancoragem deve ter sua conformidade com a NBR 16.325-1 ou a NBR 16.325-2, avaliada pela realização dos ensaios e avaliação do atendimento dos demais requisitos previstos nessas normas.

Enquanto a avaliação de conformidade referente a essas normas não é realizada no âmbito do SINMETRO, não é possível a certificação conforme a alínea “a”. Logo a avaliação de conformidade, com realização dos ensaios e avaliação do atendimento dos demais requisitos previstos nessas normas, deve ser feita por profissional legalmente habilitado, na forma da alínea “b”. Alternativamente, pode ser projetado por um profissional legalmente habilitado, como parte integrante do projeto de um SPIQ completo, tendo como referência os parâmetros dessas normas, conforme alínea “c”.

REQUISITOS DO SISTEMA DE ANCORAGEM

Os sistemas de ancoragem devem:

 

a) Ser instalados por trabalhadores capacitados; A instalação deve ser feita por trabalhadores capacitados no procedimento operacional de montagem do sistema de ancoragem, previsto no item 5.1.1.

 

b) Ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

 

A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação, alteração ou mudança de local.

 

A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve ser efetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando o projeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando as instruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicas aplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

O sistema de ancoragem temporário deve:

 

a) Atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional;

 

O procedimento operacional de montagem deve contemplar as informações sobre a instalação a serem fornecidas pelos fabricantes do dispositivo de ancoragem, previstas no anexo A.2 e A.3 da NBR 16.325, da ancoragem estrutural e dos demais componentes do sistema de ancoragem.

 

O procedimento operacional de montagem deve contemplar as informações sobre a instalação fornecidas pelos fabricantes do dispositivo de ancoragem, da ancoragem estrutural e dos demais componentes do sistema de ancoragem.

 

b) Ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado;

 

Para o sistema de ancoragem permanente, há necessidade de projeto de instalação. Para sistema temporário, que consiste nos sistemas removíveis ou aqueles planejados para serem desinstalados após a conclusão da atividade ou obra, não há necessidade de existência de projeto a cada instalação, mas do procedimento operacional de montagem e de definição dos pontos de fixação por um profissional legalmente habilitado (PLH). O PLH, conhecendo a resistência dos locais onde serão instalados, especificará onde podem ou não ser instalados os sistemas temporários.

 

A definição dos pontos pode ser através de análise de projeto, ensaios de resistência, podendo incluir ou não avaliação presencial pelo PLH. Como exemplo, em atividades no setor elétrico e telefonia em vias públicas, o PLH pode estabelecer no procedimento operacional uma sistemática de inspeção do ponto de ancoragem pelos próprios trabalhadores antes de sua utilização, bem como estabelecer critérios de aceitação e os possíveis locais de instalação dos dispositivos de ancoragem.

 

O sistema de ancoragem permanente deve possuir projeto e a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 4. Projeto e especificações técnicas 4.1 o projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas do sistema de ancoragem devem:

 

a) Estar sob responsabilidade de um profissional legalmente habilitado;

 

b) Ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais do sistema de ancoragem; c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas no sistema de ancoragem;

 

d) Conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivos de ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a serem utilizados.

 

Os itens 4.1 e 4.1.1 se aplicam ao projeto apenas quando este for exigido, isto é, no caso de sistemas de ancoragem permanente, conforme item 3.3. Em um SPIQ, os vários componentes devem ser adequadamente selecionados, dimensionados, montados e ajustados à tarefa a ser executada e aos usuários, que devem realizar ações específicas para que o sistema todo funcione a contento.

 

O PLH deve conhecer as características e o comportamento do EPI, tais como talabarte e absorvedores de energia, dos cabos de aço e cordas, a literatura técnica e as normas técnicas aplicáveis. Algumas dessas normas são voltadas para certificação de linhas de vida através de ensaios. Incluem-se nessas a NBR 16.325-2, a ISO 16.024 e a CSA Z259-13.

Outras se destinam ao projeto de um SPIQ, entre as quais se incluem a ANSI Z359-6 e a CSA Z259-16. Estas últimas são mais apropriadas para o projeto de sistemas com linhas de vida horizontal flexível através de cálculo. Na literatura técnica, destacam-se RICHES (2004), SULOWSKI (1991), e ELLIS (2012).

 

O projeto e as especificações técnicas são constituídos de vários documentos, desenhos técnicos e memoriais explicativos, descritivos ou de cálculo, contendo toda a informação necessária para construir o SPIQ. 

Projeto e especificações técnicas devem ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionais para que o sistema de ancoragem seja adequado às tarefas a serem executadas.

 

O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicas devem conter dimensionamento que determine os seguintes parâmetros:

 

a) A força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador (es), levando em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais;

 

Considera-se como força de impacto de retenção de queda o valor máximo (pico) da força de abertura do absorvedor de energia individual, 6 kn, para um trabalhador. Nos sistemas que permitam a conexão de mais de um trabalhador, deve-se levar em conta o efeito de impactos simultâneos ou sequenciais na determinação da força de impacto no elemento de ligação. As quedas múltiplas podem ter efeito também nos esforços em cada parte do sistema de ancoragem e na ZLQ necessária. Impactos simultâneos referem-se à queda de mais de um trabalhador praticamente ao mesmo tempo e impactos sequenciais se referem a quedas de mais de um trabalhador um após o outro, separados no tempo.

 

b) Os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentes da força de impacto;

 

A partir da aplicação da força de impacto de retenção de quedas no elemento de ligação, é feita a análise da propagação dos esforços em cada parte do sistema de ancoragem, até chegar às reações nas estruturas. Além do cálculo, a avaliação das forças e da ZLQ necessária pode ser feita por meio de ensaios e interpolação. Podem ser consultadas as normas ANSI Z359-6 e CSA Z259-16, seções 8 e 9, respectivamente. Nos SPIQ em que a força se transmite em linha reta, o resultado é direto e o valor é o mesmo em todos os elementos.

 

Ver Figura 46.

 

Nos SPIQ com cintas de ancoragem ou com linha de vida horizontal flexível, a força de tração se transmite segundo o ângulo formado e o valor da força em cada elemento varia conforme esse ângulo. Já nos sistemas de linha de vida horizontal flexível, geralmente é levada em conta a variação do ângulo formado devido à deformação elástica da linha.

 

Nos sistemas de linha de ancoragem rígida, os esforços nas partes do sistema podem ter componentes em várias direções, como esforços normais, de flexão e cisalhamento. 

sistema de ancoragem

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacional de montagem e utilização.

 

O procedimento operacional de montagem deve:

 

a) Contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudança de local e desmontagem;

 

b) Ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável, e as instruções dos fabricantes. O profissional qualificado em segurança do trabalho pode ser um engenheiro de segurança ou um técnico de segurança do trabalho.

 

O procedimento operacional de montagem tem as finalidades de:

 

a) Garantir a segurança dos instaladores;

 

b) Garantir o desempenho do sistema durante a utilização. Em sistemas de ancoragem que incluem fixação por chumbadores, a resistência característica obtida é determinada pelo ensaio até a ruptura de uma amostra de chumbadores em pontos de sacrifício.

 

O procedimento de ensaio segue a NBR 14.827, sendo o tamanho da amostra dimensionado conforme item 8.2 da mesma norma, por direção de carregamento.

 

A determinação da carga característica é feita pela fórmula do anexo A.2 da NBR 14.918. Um procedimento alternativo de ensaio para verificação da resistência é preconizado na BS 7.883.

 

O ensaio é feito pós-instalação de todos os pontos de ancoragem com aplicação de uma carga de ensaio adequada em função das características do chumbador e da base onde está instalado.

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